STJAgRg no AREsp 2.972.070
Estupro de vulnerável: valoração da palavra da vítima
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Valoração da palavra da vítima
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente nas palavras da vítima. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a demonstração da autoria e materialidade delitivas a partir das provas testemunhais produzidas nos autos, especialmente a palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, baseada na palavra da vítima corroborada por outras provas, pode ser afastada sem o reexame do conjunto fático-probatório, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
5. Saber se é possível a aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva, mesmo sem a exata quantificação do número de infrações cometidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A condenação do agravante foi fundamentada na palavra da vítima, que possui especial valor probatório em crimes de natureza sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e evidências do comportamento da vítima.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que, em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima tem especial relevância, pois esses crimes geralmente ocorrem de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não sendo exigida a exata quantificação do número de eventos criminosos.
10. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva em casos de crimes sexuais contra vulneráveis, considerando a prática reiterada e incontável dos abusos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 226; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 649.371/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2317583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2015559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2024455/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 226; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.