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Jurisprudências

STFARE 1.598.494 ED

Propaganda eleitoral antecipada negativa: divulgação

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Eleitoral
  • Direito Constitucional
  • Propaganda eleitoral antecipada negativa
  • Divulgação
  • Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento
  • Legislação infraconstitucional
  • Ofensa reflexa
  • Impossibilidade

Ementa

Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo recebidos como agravo regimental. Direito eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Divulgação. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Para se concluir de forma diversa do TSE e se acolher a tese de que não houve a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, seria necessário revalorar o conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 279/STF, bem como a interpretação dada à legislação infraconstitucional..

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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