STFARE 1.598.494 ED
Propaganda eleitoral antecipada negativa: divulgação
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Propaganda eleitoral antecipada negativa
- Divulgação
- Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
- Impossibilidade
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo recebidos como agravo regimental. Direito eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Divulgação. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Para se concluir de forma diversa do TSE e se acolher a tese de que não houve a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, seria necessário revalorar o conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 279/STF, bem como a interpretação dada à legislação infraconstitucional..
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.