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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.267.212

Roubo majorado: emprego de arma de fogo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE MAJORANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em ação penal por roubo majorado, com insurgências sobre: (i) a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia; alegada inversão do ônus da prova quanto ao uso de simulacro; (ii) negativa da vetorial personalidade na primeira fase da dosimetria; e (iii) cumulação sucessiva das majorantes na terceira fase, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo demanda reexame de fatos e de provas e saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à alegação defensiva de simulacro, em afronta ao art. 156 do CPP; (ii) saber se a valoração negativa da personalidade, fundada em mensagens eletrônicas atribuídas ao agente, atende aos critérios objetivos do art. 59 do CP; e (iii) saber se é juridicamente possível a cumulação sucessiva das causas de aumento, com fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP está ancorada em prova concreta (relatos firmes e harmônicos das vítimas e confirmação policial), de modo que seu afastamento demandaria reexame fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

5. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento quando demonstrada por outros meios de prova idôneos, como os depoimentos das vítimas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não há inversão do ônus da prova: o sistema acusatório impõe à acusação a demonstração dos elementos do tipo e das causas de aumento; porém, compete à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, comprovar a tese de simulacro quando a arma não é apreendida, inexistindo ilegalidade na conclusão apoiada em prova testemunhal coerente.

7. A valoração negativa da personalidade observa o art. 59 do CP, por estar lastreada em elemento concreto dos autos (mensagens eletrônicas que evidenciam inclinação para a prática criminosa), com motivação específica e proporcional, em consonância com a exigência de dados objetivos para a análise das vetoriais.

8. É admissível a cumulação sucessiva de causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, quando há fundamentação concreta e individualizada quanto ao modus operandi e à gravidade específica do caso (vítimas idosas submetidas a agressões e grave ameaça, amarração e lançadas ao solo), inexistindo bis in idem e com escolha das frações devidamente justificadas.

9. As conclusões das instâncias ordinárias estão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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