TSTRR 0021570-84.2022.5.04.0341
Contribuições previdenciárias: critério de atualização
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Critério de atualização
- Natureza tributária
- Adoção da taxa selic no acórdão recorrido
- Julgado do STF e precedentes desta Corte Superior
Ementa
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DA TAXA SELIC NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União. As contribuições previdenciárias constituem espécies de contribuições sociais, razão pela qual possuem natureza jurídica de tributo. E, nesse aspecto, o § 3º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". Portanto, não há falar em aplicação dos critérios de atualização definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5857 e 6021 (correspondentes à tese fixada no TEMA 1191 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da incidência de juros na hipótese de débitos trabalhistas, que não se confundem com débitos tributários deles decorrentes (contribuições previdenciárias). Julgado do STF e precedentes desta Corte Superior. No caso, ao determinar a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos devidos à Previdência Social, a Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária e em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST acerca do tema. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator