TSTRRAg 0010651-34.2023.5.03.0016
Acordo de compensação em ambiente insalubre: limpeza em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Acordo de compensação em ambiente insalubre
- Ambiente hospitalar
- Transcedência jurídica
- Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
- Adicional de insalubridade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. LIMPEZA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. O contrato de trabalho firmou-se em 2020, portanto, integralmente na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT (art. 60, caput) em matéria de saúde e higiene do trabalho, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso concreto, o TRT registrou que “o contrato de trabalho em questão é regido inteiramente pela Lei n. 13.467/2017”. Destacou que “a ausência de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos dos arts. 295 e 60 da CLT, não invalida a norma coletiva, vez que a CR/88 é posterior à edição dos referidos artigos, e não impôs restrição quanto à possível condição de trabalho insalubre, vide art. 7º, inciso XIII”. Logo, tratando-se contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, há de ser mantida a decisão regional que reconheceu a validade do acordo de compensação, não havendo violação ao art. 60 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que executa trabalhos de limpeza em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas e o respectivo recolhimento do lixo, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O Tribunal Regional concluiu que a autora exercia, predominantemente, atividades de supervisão, treinamento e fiscalização da limpeza realizada por outros empregados no Hospital das Clínicas da UFMG, realizando a higienização de sanitários apenas de forma pontual, para demonstrar como o serviço deveria ser feito. Destacou-se que, apesar de a exposição aos agentes biológicos insalubres ocorrer habitualmente, o tempo de exposição era reduzido e não significativo, o que afasta o direito ao adicional de insalubridade. Consta do acórdão ter a prova oral revelado que a autora diariamente lavava os banheiros, mas apenas para demonstrar aos outros empregados a forma correta de fazê-lo. Esta Corte consolidou o entendimento de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande fluxo de pessoas, e a respectiva coleta de lixo, justificam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Ressalte-se que, embora a autora não tenha ocupado a função exclusiva de banheirista, tal circunstância é irrelevante ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente para a aplicação do entendimento desta Corte o fato de que a autora realizava, de forma habitual, a limpeza das instalações sanitárias do hospital e a respectiva coleta de lixo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78. Ressalte-se que o Regional esclareceu que o uso dos EPIs foi eficaz para elidir o agente químico apontado pela autora. Todavia, não há tese no acórdão quanto à eficácia do uso dos equipamentos de proteção acerca dos agentes biológicos aos quais estava exposta a reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Atividade insalubre. Invalidade do acordo de compensação previsto em norma coletiva.¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política com relação ao tema ¿Adicional de insalubridade. Limpeza em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Ambiente hospitalar¿; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, acrescido dos reflexos legais postulados, conforme se apurar em liquidação. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorário sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante no importe de 10 % sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator