STJEDcl no REsp 2.280.593
Habilitação de crédito em falência: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Habilitação de crédito em falência
- Omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, mantendo a decadência do direito de habilitar crédito com base no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, reconhecimento da ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 e 256 do STF, não conhecimento de alegação constitucional e afastamento de dissídio pela Súmula n. 13 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à consumação da decadência em 23/1/2024 antes da constituição do crédito trabalhista, o que impediria o exercício efetivo do direito de habilitar; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento específico, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, da peculiaridade do crédito trabalhista constituído posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão embargado enfrentou a questão decisiva e afastou, expressamente, a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
5. Inexiste omissão quanto ao argumento de impossibilidade de exercício antes da constituição do crédito, porque o acórdão embargado registrou a falta de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 210 do CC e 487, II, do CPC, aplicando os óbices pertinentes e evidenciando mero inconformismo com o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a aplicação do prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 e afasta a violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de impossibilidade de exercício do direito antes da constituição do crédito revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487 II, 489 § 1º, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 210; Lei n. 11.101/2005, art. 10 § 10; CF, art. 5º XXXV e LIV; Lei n. 14.112/2020, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STF, Súmulas n. 256 e 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a aplicação do prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 e afasta a violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de impossibilidade de exercício do direito antes da constituição do crédito revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.