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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.280.593

Habilitação de crédito em falência: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, mantendo a decadência do direito de habilitar crédito com base no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, reconhecimento da ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 e 256 do STF, não conhecimento de alegação constitucional e afastamento de dissídio pela Súmula n. 13 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à consumação da decadência em 23/1/2024 antes da constituição do crédito trabalhista, o que impediria o exercício efetivo do direito de habilitar; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento específico, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, da peculiaridade do crédito trabalhista constituído posteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão embargado enfrentou a questão decisiva e afastou, expressamente, a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC.

5. Inexiste omissão quanto ao argumento de impossibilidade de exercício antes da constituição do crédito, porque o acórdão embargado registrou a falta de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 210 do CC e 487, II, do CPC, aplicando os óbices pertinentes e evidenciando mero inconformismo com o resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a aplicação do prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 e afasta a violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de impossibilidade de exercício do direito antes da constituição do crédito revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487 II, 489 § 1º, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 210; Lei n. 11.101/2005, art. 10 § 10; CF, art. 5º XXXV e LIV; Lei n. 14.112/2020, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STF, Súmulas n. 256 e 282.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a aplicação do prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 e afasta a violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de impossibilidade de exercício do direito antes da constituição do crédito revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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