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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001267-46.2021.5.06.0012

Caixa de assistencia e saude dos empregados dos correios lei n.º 13.467/2017

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à manutenção do genitor do autor no plano de saúde da ECT. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do genitor, com fundamento na Súmula n.º 51, I, do TST. 2. Ao determinar a manutenção do genitor do autor no plano de saúde, o Tribunal Regional parece incorrer em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser válida a alteração do plano de saúde da ECT, visto não haver sido implementada unilateralmente pela empresa, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do genitor, com fundamento na Súmula n.º 51, I, do TST, a despeito da sentença normativa proferida. 3. Nesse contexto, ao determinar a manutenção do genitor do autor no plano de saúde, desconsiderando a decisão proferida em Dissídio Coletivo por esta Corte, a Corte Regional incorreu em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por entender que se trata de alteração contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer o recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas pelo Reclamante, do qual fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando-se que a presente reclamatória foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e havendo improcedência total da pretensão, condena-se o reclamante ao pagamento da verba honorária, no percentual de 5%, aplicados sobre o valor dado à causa, declarando-se a suspensão da exigibilidade do seu pagamento até a comprovação, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica do Autor, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5766. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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