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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.089

Acórdão do TCU: antecipação de tutela não revogada

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Acórdão do TCU
  • Antecipação de tutela não revogada
  • Inércia da união inexistente
  • Prescrição afastada
  • Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório
  • Omissões e vícios de fundamentação ausentes

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO REVOGADA. INÉRCIA DA UNIÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÕES E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO AUSENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO: ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE É, EM VERDADE, DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO, SEM REPERCUSSÃO NESTE RESP. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não houve omissões no acórdão recorrido, que foi minucioso na identificação dos marcos temporais a que esteve sujeita a causa, assim como consignou, fundamentadamente, as razões de convicção que embasaram a ausência de inércia/desídia por parte da União, ambas culminando com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao primeiro grau, para prosseguir com a execução.

2. Não há, como alegado pela agravante, o vício da "decisão surpresa", vetado pelos arts. 9º e 10, do CPC, porque, longe de inédito, os fundamentos do decisum atacado estavam apoiados nos documentos e fatos conhecidos por ambas as partes.

3. Quanto à referência a fato novo, ocorrido em 11/06/2025, representado pelo Acórdão do TRF1 que, dando provimento à apelação na Ação Anulatória n. 0057099-88.2013.4.01.3400, anulou os acórdãos do TCU, em data posterior ao acórdão impugnado, que ora se analisa, sua eventual repercussão sobre a causa é matéria que compete, exclusivamente, ao Juízo da Execução, sob o qual tramitam os Embargos à Execução. Como acertadamente afirmado em contrarrazões pela UNIÃO "É naquela sede [Juízo de Execução] - mediante regular contraditório e a necessária instrução sobre os efeitos concretos da decisão do TRF1 sobre o título exequendo - que a matéria deverá ser suscitada e decidida, nos termos dos arts. 803, parágrafo único, e 924, III, do CPC, e não incidentalmente, por cognição sumária, em agravo interno interposto no âmbito de recurso especial cujo objeto é inteiramente diverso."

4. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, é de rigor sua manutenção.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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