TSTRR-Ag-ARR 1814-78.2013.5.12.0019
Previsão em norma coletiva: validade
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Constatado o desacerto da decisão monocrática , deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento da parte. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. A despeito do que dispõem as Súmulas nºs 437, II, 366 e 449, deve-se conferir validade às normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos - ainda que ausente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego -, bem como às que autorizam o elastecimento dos minutos residuais. Isso porque prevalece a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, nestes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, bem como dos minutos residuais, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, decidiu em confronto com a mencionada tese vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada. Vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que conhecia do agravo e, no mérito, negava-lhe provimento. Por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, bem como o elastecimento dos minutos residuais, restabelecendo-se a sentença quanto à improcedência dos respectivos pedidos.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária