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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.197.783

Estupro de vulnerável e ameaça: insuficiência probatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável e ameaça
  • Insuficiência probatória
  • Exame de corpo de delito
  • Avaliação psicológica da vítima
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de nulidade por ausência de avaliação psicológica da vítima e de insuficiência probatória, e da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada imprescindibilidade do exame de corpo de delito. 2. Fato relevante. O acórdão de origem manteve a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c arts. 226, II, e 71, do Código Penal) e de ameaça (art. 147 do Código Penal), assentando a suficiência do conjunto probatório com base no relato da vítima corroborado pela escuta especializada e pela prova testemunhal, e consignando laudo pericial sem constatação de rotura himenal. 3. As decisões anteriores. Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento apenas para fixar o regime inicial aberto para a pena de detenção, mantida a condenação. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reputando inviável o revolvimento fático-probatório e desnecessário o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes sexuais sem vestígios.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência probatória e de nulidade por ausência de avaliação psicológica demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o resultado negativo do exame pericial de conjunção carnal afasta a materialidade dos crimes sexuais quando as condutas descritas podem não deixar vestígios; e (iii) saber se a ausência de avaliação psicológica da vítima acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, à luz da Lei n. 13.431/2017 e da proteção contra revitimização.

III. Razões de decidir

5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à coerência e suficiência do conjunto probatório, atribuindo inconsistência ao relato da vítima ou falta de corroboração, exige nova apreciação do conteúdo e da força persuasiva das provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há mera revaloração jurídica da prova, pois a defesa busca modificar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e não apenas atribuir consequência jurídica diversa a fatos incontroversos. 7. O resultado negativo do exame pericial quanto à conjunção carnal não compromete a materialidade quando a vítima relata atos libidinosos diversos da conjunção carnal (toques e sexo oral), condutas que podem não deixar vestígios; a jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade de crimes sexuais por outros meios de prova nessas hipóteses, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada nulidade pela ausência de avaliação psicológica não prospera: as instâncias ordinárias fundamentaram sua desnecessidade, considerando a sistemática protetiva da Lei n. 13.431/2017 e o risco de revitimização; tratando-se de nulidade relativa, incumbia à defesa demonstrar concretamente o prejuízo, o que não ocorreu. 9. Concluir pela imprescindibilidade da avaliação psicológica nas circunstâncias específicas do processo demandaria nova incursão sobre os elementos probatórios, atraindo novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 147; Lei n. 13.431/2017; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.477.588/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.961.564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 894.730/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.201.373/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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