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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.876.664

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. Espécie em que a revisão do acórdão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A matéria discutida está situada no contexto normativo constitucional (interpretação do entendimento do STF no julgamento do RE n. 1.287.019 - Tema n. 1.093; do RE n. 970.821 - Tema n. 517/STF e do RE n. 598.677 - Tema n. 456/STF), bem como na análise de legislação estadual - quais sejam, a Lei estadual n. 6.763/1975 e o Decreto estadual n. 43.080/2002 -, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AREsp n. 2.903.834, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 2.211.134, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 15/5/2025.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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