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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000392-41.2017.5.02.0067

Competência da justiça do trabalho: grupo econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. O TRT entendeu que remanesce a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação. A decisão regional deve ser mantida, pois a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, conforme o enunciado do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho não sofre alterações pelo processamento da recuperação judicial até que seja apurado o valor devido ao credor trabalhista, devendo, a partir de então, haver a suspensão do processo e habilitação no quadro geral de credores. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, portanto não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Agravo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. A parte recorrente, nas razões do recurso de agravo, não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, qual seja o descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Grupo Econômico; Jurisdição e Competência; Recuperação Judicial; Multa Convencional

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