TSTAg-AIRR 20722-83.2019.5.04.0121
Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia
- Ausência da comprovação de registro da apólice na susep
- Prescrição
- Férias em dobro
- Regime de compensação
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2.017 incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, a fim de permitir que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A regulamentação dos requisitos para a admissibilidade dessas garantias foi realizada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP, nos termos do artigo 5º, caput , I, II, e § 4º do referido ato. Ao receber a apólice, deve o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, conforme artigo 5º, § 2º, do mesmo ato. A partir de uma interpretação teleológica do artigo 5º do Ato Conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus da parte de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. Assim, não há se falar na deserção do recurso em razão de ausência de documento específico que comprove o registro da apólice na SUSEP. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Precedentes. Desta feita, afasta-se o óbice processual imposto na decisão regional denegatória para, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte, prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", realce aditado. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista, no que se refere aos temas em epígrafe, não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento . Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em destaque. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a manutenção do percentual da progressão por antiguidade, originalmente estabelecido, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes proferidos em lides em que a ré também figura no polo passivo. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE AFASTADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, veja-se que o Tribunal Regional consignou que foram apresentados controles de jornada, em sua maioria, com registros de horários uniformes, bem como que a perícia documentoscópica evidenciou que tais documentos foram assinalados em uma única oportunidade, concluindo, assim, pela invalidade das folhas de ponto. Ressaltou, ainda, que não foi produzida prova oral pelas partes. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST . Outrossim, infere-se que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a Súmula nº 338, III, do TST, atraindo a incidência do disposto nos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho, óbices para reconhecimento da transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que " a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no artigo 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No caso, o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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