TSTRRAg 1537-65.2015.5.06.0017
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Intranscendência das matérias
- B) agravo de instrumento em recurso de revista do 2º reclamado
- Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
- C) recurso de revista da 1ª reclamada
- Índice de correção monetária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, ao enquadramento como bancária, à indenização por danos morais, aos honorários advocatícios, às horas extras, ao intervalo intrajornada e aos recolhimentos fiscais e previdenciários, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 35.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmulas 126, 296, 297, 333 e 459 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamante desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – TEMA 94, "B", DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a controvérsia tratada nos autos constitui objeto do Tema 94, "b", da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. In casu , o Regional consignou que o Reclamado não se encontrava em recuperação judicial e não fez a comprovação de que, encerrada a fase de liquidação extrajudicial, não tinha condições financeiras de realizar o preparo do seu apelo. 4. Em seu apelo, o Reclamado não traz nenhum elemento novo apto a infirmar a decisão regional, insistindo em esgrimir genericamente a violação de dispositivos legais e constitucionais. 5. Desse modo, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, denega-se seguimento ao apelo patronal. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. Com efeito, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamante, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - reconhecer a transcendência jurídica da questão relativa à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas negar provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado; III - conhecer do recurso de revista da 1ª Reclamada, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).