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Jurisprudências

STFARE 1.538.587 AgR-segundo

Segundo Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Segundo Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
  • Crimes contra a Ordem Tributária e associação criminosa
  • Autoria e materialidade delitiva
  • Prescrição
  • Análise pelas instâncias ordinárias
  • Ne bis idem

Ementa

Direito Processual Penal. Segundo Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a Ordem Tributária e associação criminosa. Autoria e materialidade delitiva. Reexame de fatos e provas. Prescrição. Análise pelas instâncias ordinárias. Ne bis idem. Alegada violação. Inovação recursal.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente a sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

5. ”Embora a prescrição possa ser reconhecida de ofício (art. 61, CPP), é recomendável que o exame da referida matéria seja efetuado na origem, especialmente, considerando todas as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do curso prescricional” (RE 1.164.419-AgR, Rel. Ministro Edson Fachin).

6. O agravo regimental está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no apelo extremo, ou seja, se a matéria não foi suscitada pelo recorrente no recurso extraordinário, não pode ser aduzida em agravo regimental. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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