STJAgRg no REsp 2.253.707
Dosimetria da pena: maus antecedentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Prazo depurador e omissão no acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e negou provimento a recurso especial defensivo, mantendo acórdão de Tribunal estadual que valorou negativamente os antecedentes criminais na pena-base em apelação criminal.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que as condenações utilizadas para macular os antecedentes foram por fatos praticados há mais de quinze anos e requer a aplicação da teoria do esquecimento, além de apontar omissão no acórdão quanto à análise das teses defensivas.
3. As decisões anteriores. Instância ordinária registrou três condenações definitivas pretéritas, utilizando uma delas para a agravante da reincidência e as demais para a valoração negativa dos antecedentes, assentando a inaplicabilidade do prazo depurador de cinco anos aos maus antecedentes e a inexistência de transcurso de dez anos entre a extinção das penas e o novo delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão no acórdão recorrido ao manter a valoração negativa dos antecedentes criminais.
5. A questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas pretéritas cuja extinção da pena ocorreu há menos de dez anos podem configurar maus antecedentes para exasperação da pena-base, independentemente de prazo depurador de cinco anos.
6. A questão em discussão consiste em saber se existe critério legal matemático obrigatório para a definição do quantum de exasperação da pena-base por circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão nos limites da controvérsia do recurso especial.
8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a instância ordinária enfrentou as teses defensivas e apresentou fundamentação idônea e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
9. Condenações definitivas pretéritas podem caracterizar maus antecedentes quando não ultrapassado o lapso de dez anos entre a extinção da pena e a prática de novo delito, sendo inaplicável prazo depurador de cinco anos aos antecedentes criminais.
10. No caso concreto, não transcorreu o prazo de dez anos entre a extinção das penas pretéritas e a nova infração penal, conforme certidões constantes dos autos, impondo-se a manutenção da valoração negativa dos antecedentes e da dosimetria fixada.
11. Inexiste critério legal matemático obrigatório para a definição do aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador motivar adequadamente o quantum eleito dentro dos parâmetros legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:
1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Condenações definitivas com extinção da pena há menos de dez anos configuram maus antecedentes e podem justificar a exasperação da pena-base. 3. Não existe critério matemático legal obrigatório para a quantificação do aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável, exigindo-se motivação adequada. CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 63.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818 (Tema 150 da Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.968.453/MG, Quinta Turma, j. 10.12.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:
1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Condenações definitivas com extinção da pena há menos de dez anos configuram maus antecedentes e podem justificar a exasperação da pena-base. 3. Não existe critério matemático legal obrigatório para a quantificação do aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável, exigindo-se motivação adequada. CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 63.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.