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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.195.706

Cooperativa médica: ausência de suspensão nacional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. TEMA 1.212/STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE (EDITAL N. 01/2026) E PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. ARTS. 7 E 493 DO CPC. OMISSÃO/OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por médico, em recurso especial, contra acórdão que aplicou a jurisprudência desta Corte sobre a limitação impessoal ao ingresso em cooperativa médica, alegando nulidade por omissão no exame de fato superveniente (Edital nº 01/2026) e do pedido de retirada de pauta, obscuridade e contradição do julgado, erro de fato, afastamento de multa e prequestionamento constitucional.

2. O rito dos repetitivos (Tema 1.212/STJ) não determinou suspensão nacional dos processos, inexistindo nulidade por afronta aos arts. 1.037, II, 1.039 e 1.040 do CPC.

3. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, bastando fundamentação clara e coerente nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

4. Erro de fato e contradição interna não se caracterizam quando a decisão preserva a consistência lógica entre premissas e conclusões, sendo inviável rediscutir o quadro fático por embargos de declaração.

5. O prequestionamento de matéria constitucional é inadequado em recurso especial. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente abuso no direito de recorrer.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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