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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.207

Tráfico de drogas: inadequação da via eleita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por inadequação da via eleita, sem concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da exasperação da pena-base pela natureza da droga e da majoração da pena em 1/3 pela reincidência, além de requerer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir condenação penal transitada em julgado e a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na fixação da pena ou elementos que autorizem a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de revisão criminal para desconstituição de condenação alcançada pela coisa julgada, devendo eventual impugnação ser deduzida por meio da ação prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.

4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, circunstâncias não verificadas no caso.

5. A exasperação da pena-base encontra fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza da droga apreendida e dos maus antecedentes do condenado, evidenciados por condenações anteriores transitadas em julgado.

6. O extenso histórico criminal do réu, com condenações anteriores por tráfico de drogas, demonstra acentuada recalcitrância e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com a orientação firmada no Tema 150 do Supremo Tribunal Federal.

7. A majoração da pena em 1/3 na segunda fase da dosimetria possui fundamentação idônea na reincidência específica do condenado, sendo admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta.

8. O pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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