STJAgRg no HC 1.112.565
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Modulação do redutor do tráfico privilegiado
- Bis in idem afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM AFASTADO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES VALORADOS APENAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE JUSTIFICA O REGIME INICIAL SEMIABERTO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, razão pela qual não foi conhecido, cabendo a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. Verificada a dupla valoração da natureza e quantidade de entorpecentes na fixação da pena-base e na modulação do redutor do tráfico privilegiado, o bis in idem foi afastado, mantendo-se esse vetor exclusivamente na primeira fase da dosimetria e aplicando-se a fração máxima (2/3) da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa.
3. A correção do bis in idem na dosimetria, com aplicação da fração máxima do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não elimina a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase, o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, ainda que a reprimenda final seja inferior a 4 anos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.