TSTAg-AIRR 862-41.2019.5.12.0035
Responsabilidade solidária: desvio de função de empregado terceirizado pelo tomador dos serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade solidária
- Desvio de função de empregado terceirizado pelo tomador dos serviços
- Ato ilícito
- Inobservância da diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT
- Duração do Trabalho
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO DE EMPREGADO TERCEIRIZADO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Como se nota, o Tribunal Regional reconheceu a legalidade da terceirização para atividades como digitação e recepção, mas a controvérsia reside no desvio do autor, empregado terceirizado, para função diversa da que fora contratado (motorista), distanciando-se da mera responsabilização subsidiária por inadimplência da empresa terceirizada, focando na responsabilidade direta do ente público pelo ato ilícito de desvio de função. Dentro desse contexto, a condenação solidária do réu não afronta os arts. 265 e 942 do Código Civil. Diante do contexto fático retratado no v. acórdão recorrido, não incide no caso os termos dos arts. 5ª-A, § 1º, da Lei 6.019/74 e 58, III, 67, §§ 1º e 2º, e 71, §1º, da Lei 8.666/93 tampouco da Súmula 331, V, do c. TST. Os arts. 5º, LIV, da CR, 187 do Código Civil e 15 do CPC não guardam pertinência com a hipótese dos autos. Inobservância da diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Duração do Trabalho; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional