TSTAIRR 0001344-59.2023.5.12.0031
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ressalva encargos previdenciários
- Intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade
- Rescisão indireta
- Fatos e provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. RESSALVA ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública”, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, que afastam a responsabilização automática da Administração Pública e estabelecem ser ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa da tomadora, bem como o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. Ressalte-se, todavia, que em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no próprio Tema 1.118 e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. 2. Com relação ao tema “Intervalo Intrajornada”, examinou os documentos relativos aos controles de ponto e à prova oral e concluiu que os registros de jornada eram válidos e demonstravam a concessão integral dos intervalos intrajornada, inexistindo prova em sentido contrário. Para se chegar à conclusão pretendida pela agravante no sentido de que os controles de ponto seriam inválidos e que o intervalo intrajornada não teria sido integralmente usufruído, demandaria, efetivamente, o revolvimento de fatos e provas. Incide, portanto, o óbice da referida Súmula nº 126 desta Corte. 3. No que tange ao tema “Adicional de Insalubridade”, o Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que o ambiente de trabalho da reclamante era salubre e que os Equipamentos de Proteção Individuais fornecidos eram eficazes, afastando o direito ao adicional de insalubridade. Destacou que a autora não apresentou prova capaz de infirmar o laudo, limitando-se a discordar de suas conclusões. Assim, não houve violação ao art. 195 da CLT nem aos arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, tampouco aos dispositivos sobre o ônus da prova, pois a decisão resultou da apreciação do conjunto fático-probatório. 4. Por fim, quanto ao tema “Rescisão Indireta”, o Tribunal Regional reconheceu a validade do pedido de demissão feito de próprio punho pela reclamante, sem indícios de coação ou vício de consentimento, afastando a hipótese de rescisão indireta por ausência de falta grave do empregador. Concluir de modo diverso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Não se verifica violação dos arts. 483, “d”, da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator