STJAgInt no REsp 2.160.077
Alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015: não-ocorrência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015
- Não-ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO-OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492, 502, 505 E 507 DO CPC/2015, POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, com fundamentos suficientes, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não se verificando a omissão apontada pelo ente público, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre as matérias disciplinadas nos arts. 141, 492, 502, 505 e 507 do CPC/2015 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, quanto a esses dispositivos legais, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, e afastar a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que é perfeitamente possível que o acórdão recorrido se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, pois a tanto não estava obrigado o Tribunal de origem. Precedentes.
4. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 1.025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.