TSTAg-RRAg 1197-38.2017.5.09.0965
Intervalo interjornadas: natureza jurídica salarial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo interjornadas
- Natureza jurídica salarial
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Transporte de valores
- Dano moral presumido
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não houve violação dos intervalos interjornadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "infere-se dos cartões de ponto de fls. 106/128 a existência de labor em violação ao intervalo entre jornadas sem a respectiva contraprestação". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.4. No que se refere ao pleito sucessivo, não prospera a insurgência, porque o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. 2. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO - VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Com efeito, o dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador. 2.2. Na situação "sub judice", o Tribunal Regional destacou que, "conforme se infere do conjunto probatório dos autos, inclusive da declaração do gerente da Ré ao perito judicial (f. 402), e do depoimento do preposto em audiência (f. 500), o Obreiro transportava soma de numerário, em razão dos pagamentos que recebia". Comprovado o transporte irregular de valores pelo autor, é devida a indenização. Precedentes. 2.3. Por outro lado, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com foco no art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.4. No caso em apreço, a Corte de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, injustificada a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório, ausente ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Correção Monetária