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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 842-52.2020.5.14.0005

Restabelecimento do plano de saúde: multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ASTREINTES). A manutenção do plano de saúde fornecido por liberalidade pelo empregador, mesmo na hipótese de afastamento previdenciário, integra o contrato de trabalho, sendo vedada sua supressão unilateral, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 440 do TST, impondo-se à empregadora o ressarcimento das despesas suportadas pelo empregado com plano particular, diante da supressão indevida do benefício. Não se caracteriza excesso ou ilegalidade na fixação de multa por descumprimento de ordem judicial quando evidenciada a resistência inicial da parte ao cumprimento da determinação, sendo possível, todavia, a adequação do valor a patamar razoável conforme o contexto processual (art. 537, § 1º, CPC). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Saúde; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Honorários Advocatícios

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