STJAgInt no AREsp 3.156.468
Intempestividade: intimação para comprovação do feriado local não atendida
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intempestividade
- Intimação para comprovação do feriado local não atendida
- Comprovação extemporânea
- Preclusão temporal
- Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
- Intimação para regularização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de agravo da decisão que não admite o recurso especial.
2. O descumprimento do prazo assinalado para sanar vício de tempestividade acarreta preclusão temporal e inviabiliza a análise de documentos juntados de forma extemporânea.
3. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.