STJAgInt no AREsp 3.048.949
Atraso na entrega de imóvel: dano moral e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
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- Atraso na entrega de imóvel
- Dano moral e negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo arbitramento da indenização fundada na inversão da cláusula penal, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e aplicando, quanto aos danos morais, a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos material e moral, envolvendo promessa de compra e venda de imóvel na planta e atraso na entrega.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de compensação por dano moral e fixou indenização pela inversão da cláusula penal, estipulando multa de 2% ao mês sobre o preço do imóvel até a entrega das chaves.
4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e a inversão da cláusula penal, assentando atraso significativo, infiltrações, demora nos reparos e postergação na entrega das chaves por atraso na devolução do instrumento de financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ na análise dos danos morais por atraso na obra; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por alegada dissintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou os pontos relevantes, sendo insuficiente a inconformidade da parte para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da caracterização do dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e o reconhecimento do dano decorreu, além do atraso na entrega, de circunstâncias excepcionais delineadas pelas instâncias ordinárias.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o mero atraso não presume dano moral, exigindo circunstâncias específicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da configuração do dano moral por atraso na entrega de imóvel, acompanhada de circunstâncias excepcionais, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, quando depende de reexame fático-probatório. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se também ao recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.939.184/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.439/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.342/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.284/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.773.827/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da configuração do dano moral por atraso na entrega de imóvel, acompanhada de circunstâncias excepcionais, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, quando depende de reexame fático-probatório. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se também ao recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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