STJEDcl no AgRg no REsp 2.156.883
Nulidades processuais: indeferimento de provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades processuais
- Indeferimento de provas
- Audiência por videoconferência
- Cerceamento de defesa
- Rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. Alegou-se cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, de corréus delatores e de peritos, da não formulação de perguntas a corréus, da realização de audiência virtual, do indeferimento de quesitos periciais e da suposta ocultação de provas, além da alegação de ausência de provas de autoria. Requereu o saneamento de omissões e o prequestionamento de matéria constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente em relação ao indeferimento de provas e alegações de nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de forma clara e coerente, não havendo vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração.
5. O indeferimento de diligências consideradas protelatórias ou desnecessárias foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa.
6. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia foi amparada por normativas excepcionais, sem prejuízo às garantias processuais do acusado.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não permite a ouvida de corréus como testemunhas, devido à ausência de compromisso com a verdade.
8. A alegação de ocultação de vídeo não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação direta pelo STJ.
9. A suficiência do conjunto probatório foi reconhecida, não cabendo reexame fático-probatório na via especial.
10. Não compete ao STJ o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão. 2. O indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A realização de audiência por videoconferência, amparada por normativas excepcionais, não viola garantias processuais. 4. corréus não podem ser ouvidos como testemunhas devido à ausência de compromisso com a verdade. 5. O STJ não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP, art. 226; CPP, art. 6º, VII; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020.
Tese
"1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão. 2. O indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A realização de audiência por videoconferência, amparada por normativas excepcionais, não viola garantias processuais. 4. corréus não podem ser ouvidos como testemunhas devido à ausência de compromisso com a verdade. 5. O STJ não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.