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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010940-70.2023.5.03.0111

Cruzeiro esporte clube: sociedade anônima do futebol

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA PARTE RÉ. CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia em relação às horas extras. 3. Verifica-se, na verdade, que a parte ré pretende, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Potencializada a violação dos arts. 9º e 10º da Lei n. 14.193/2021, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA PARTE RÉ. CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA. A indicação de valores na petição inicial, ainda que por estimativa, atende ao comando do art. 840, § 1º, da CLT, conforme Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve: “Art. 12. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu. 2. Na hipótese, embora a parte agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional registrou expressamente que "O reclamado também não se desvencilhou de seu ônus probatório, pois apresentou, em pleno ano 2024, demonstrativo de resultado do exercício de 2021 (id. e0e9bf3, f. 2824), documento que, por óbvio, não é apto para atestar a atual situação financeira do recorrente", não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial. 3. Assim, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou que “A partir do conjunto da prova oral (cf. ata de audiência, id. e18225c), cujos trechos relevantes sobre o tema foram transcritos na sentença recorrida (id. ef6133d, fls. 2678-2680), e do que de ordinário acontece (art. 375 do CPC), o juízo sentenciante, de forma razoável, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante e deferiu o pagamento de 4h extras por dia de jogo, indenização pelo tempo suprimido dos intervalos intrajornada e interjornada e dobro de um RSR ou feriado por mês”. 2. Para se chegar a entendimento em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO BASEADA NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte “a quo”, após a análise dos fatos e provas colacionados aos autos, chegou à conclusão de que a doença acometida pelo demandante possui cunho degenerativo, sem qualquer relação de causalidade ou concausalidade com sua atividade laborativa. 2. Nesse diapasão, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 desta Corte Superior, uma vez que, para se chegar a entendimento diverso, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.193/2021. CONTRATOS DE TRABALHO ASSUMIDOS DEPOIS DA CISÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A questão do tratamento dos passivos trabalhistas no contexto da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol está inteiramente disciplinada pela Lei 14.193/21, sendo imprópria a remissão aos art. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT para responsabilizar solidariamente a Associação instituída, o que ocasiona completo desvirtuamento do procedimento de quitação de passivos previsto na legislação de regência. 2. Como se constata do art. 10 da Lei 14.193/2021, quem responde pelas dívidas anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol é o clube ou pessoa jurídica original, enquanto que a responsabilidade da sociedade constituída fica responsável exclusivamente pelo repasse previsto no inciso I. 3 A questão do tratamento dos passivos trabalhistas no contexto da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol está inteiramente disciplinada pela Lei 14.193/21, sendo imprópria a remissão aos art. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT para responsabilizar solidariamente a Associação instituída, o que ocasiona completo desvirtuamento do procedimento de quitação de passivos previsto na legislação de regência. 4. Não obstante, quando constituída por cisão, “sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol” (art. 2º, II, § 1º, I, da Lei n. 14.193/2021), de modo que, embora não responda pelas dívidas do clube originário, em relação aos contrato de trabalho que permaneceram vigentes após sua assunção, a SAF sucede o clube original e responde pelas obrigações de toda relação contratual. 5. No caso presente, o acórdão regional assinalou que “...o reclamante foi admitido pelo Cruzeiro Esporte Clube - em Recuperação Judicial em outubro/2020 e transferido para o Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima do Futebol, para quem trabalhou de maio/2022 até a resilição contratual havida em janeiro de 2023” (grifei). 6. Uma vez consignado pelo Tribunal Regional que a SAF assumiu o contrato de trabalho do autor desde maio/2022 e até a ruptura contratual, aplica-se ao caso o art. 2º, II, § 1º, I, da Lei n. 14.193/2021, de modo que se reconhece que, em relação ao contrato de trabalho do autor, a Sociedade Anônima sucedeu o clube originário. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE e pela parte autora e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿responsabilidade solidária¿; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, fica isento do pagamento de custas processuais, bem como afasta-se a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; IV ¿ não conhecer do recurso de revista interposto por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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