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Jurisprudências

STFARE 1.514.344 AgR-EDv-AgR

E art. 17 da Lei 10.826/2003

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concussão, corrupção passiva, prevaricação, constituição de milícia privada e comércio ilegal de arma de fogo e extorsão. Arts. 316; 317, § 1º; 319 e 288-A do Código Penal; e art. 17 da Lei 10.826/2003.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência opostos de acórdão, o qual negou provimento a anterior agravo regimental deduzido da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que acolheu a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela defesa para declarar a nulidade da sentença recorrida, julgar prejudicados os demais pedidos recursais e determinar a remessa do processo ao Juízo da Auditoria Militar, que deverá exercer juízo de conveniência quanto à anulação ou ratificação dos demais atos processuais.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos dos embargos de divergência previstos nos arts. 330 e 331 do RI/STF.

III. Razão de decidir

4. Superação do entendimento firmado no acórdão paradigma. Possibilidade de ratificação dos atos processuais praticados por juízo incompetente reconhecida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.

5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes.

6. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.

7. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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