STFARE 1.544.308 AgR-ED
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS
- Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS. Recurso apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão, por não analisar a aplicabilidade dos Temas 1.099 e 1.367 da repercussão geral e da ADC 49 ao caso concreto; e (ii) contradição, por aplicar o óbice da Súmula 284/STF e, simultaneamente, adentrar o mérito da controvérsia.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou a rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, o que não é o caso dos autos.
4. O acórdão embargado demonstrou que a instância de origem, com base no acervo fático-probatório, assentou que a operação não se tratava de mero deslocamento de mercadorias, mas de descumprimento de normas tributárias para creditamento indevido de ICMS. Essa premissa fática distingue a controvérsia dos precedentes vinculantes invocados pela embargante. Incidência da Súmula 284/STF.
5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Assim, não há omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos Rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.