TSTRRAg 100906-27.2016.5.01.0020
Natureza do auxílio alimentação: inovação recursal
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Natureza do auxílio alimentação
- Inovação recursal
- Prescrição
- Indenização por dano moral
- Óbice da súmula 297/TST
- Horas extras
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A discussão acerca da natureza do auxílio alimentação configura inovação recursal, uma vez que os fundamentos foram veiculados, pela primeira vez, nas razões de agravo. Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em razão do óbice da Súmula 297/TST. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a função exercida pela Reclamante não se revestia de fidúcia especial. Consignou que a Reclamante não exercia cargo de gestão; não tinha subordinados ou alçada; não podia admitir ou demitir funcionários; não podia assinar documentos sozinha; não possuía nenhuma autonomia no desempenho de suas funções; cumpria horários; e registrava seu ponto. Concluiu, pois, pelo não enquadramento da Reclamante na hipótese exceptiva do artigo 224, §2º da CLT. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVDA. Verifica-se que o banco Agravante deixou de apontar, nas razões do recurso de revista, de forma precisa, os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os termos do seu inconformismo. Segundo o entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o Recorrente limita-se a transcrever a íntegra dos embargos de declaração, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. Em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada no recurso de revista, não há como processar o apelo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, nada obstante tenha registrado que a instituição da parcela anuênio, por norma coletiva, afastou a prescrição total pronunciada pelo juízo de origem, com o fundamento de que " se os anuênios substituíram os quinquênios para todos os efeitos, aquele passaram a integrar o contrato de trabalho da reclamante, assumindo o lugar dos quinquênios, não havendo sido revogada a cláusula contratual relativa a essa espécie de pagamento de adicional por tempo de serviço .". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior estabelece como baliza para a pronúncia da prescrição total ou parcial da pretensão aos anuênios a fonte instituidora desta vantagem: se norma regulamentar ou coletiva. Nas hipóteses em que os anuênios foram criados por norma regulamentar, ainda que posteriormente tenham sido estipulados em acordo coletivo de trabalho, eventual supressão em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva superveniente não configura, no entender desta Corte uniformizadora de jurisprudência, alteração do pactuado, mas seu descumprimento, restando inaplicável a Súmula 294/TST, pois configurada lesão de trato sucessivo, a atrair a pronúncia da prescrição parcial da pretensão. Já na hipótese de os anuênios terem sido criados por norma coletiva, eventual supressão em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva posterior configura, no entender desta Corte uniformizadora de jurisprudência, ato único decorrente de alteração do pactuado, atraindo a aplicação do aludido verbete sumular e, com isso, a pronúncia da prescrição total da pretensão. 3. No presente caso, é incontroverso que a Reclamante foi admitida em 1987 e, ainda, que, a rubrica anuênios adveio da transformação dos quinquênios e que era paga por força de previsão em cláusulas previstas em acordos coletivos. Consta do acordão a transcrição da norma coletiva em que previsto o pagamento dos anuênios, assim como que não foi juntada a norma interna do Banco Reclamado. Assim, depreende-se do quadro fático registrado no acórdão regional, insuscetível de revisão por esta Corte, que a situação vertente enquadra-se na segunda hipótese aventada —a de parcela instituída por norma coletiva, sem previsão legal — a atrair a pronúncia da prescrição total da pretensão, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 2016. Contrariedade à Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "prescrição dos anuênios"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que pronunciada a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios, extinguindo-a, com resolução do mérito. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Gratificação Anual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Multa por ED Protelatórios