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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11404-11.2017.5.15.0131

Responsabilidade subsidiária: salário produção

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Salário produção
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Restituição dos descontos
  • Ferramentas de trabalho danificadas
  • Ausência de prova de culpa do empregado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Conforme registrado no acórdão regional, o Tribunal Regional examinou a controvérsia sob o enfoque da legitimidade, ao consignar que " a recorrente não tem legitimidade para pretender a exclusão da lide da segunda reclamada, pois ninguém pode atuar em defesa de direito alheio em nome próprio se não legitimada para tanto ", sem, contudo, se manifestar acerca da responsabilidade subsidiária. Tampouco houve oposição de embargos de declaração perante o regional, a fim de provocar o pronunciamento sobre a matéria. Nesse contexto, a discussão acerca do tema não foi expressamente prequestionada no acórdão regional, sendo inviável a análise da tese recursal sob esse enfoque, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo interno não provido . SALÁRIO PRODUÇÃO. Ao final, o TRT ressaltou que " Com efeito, tendo a reclamada asseverado que efetuava o pagamento de produção, competia a ela comprovar o sistema remuneratório adotado na época em que o obreiro fora contratado, demonstrando os critérios adotados para aferir a produção, converter a produção em pontos e atribuir valores, bem como a produção mensal do trabalhador, e desse ônus não se desincumbiu ". Dos trechos acima, depreende-se que o regional realizou a aplicação correta do ônus da prova ao impor tal encargo à embargante, não havendo que se falar em violação aos artigos de lei apontados. Assim, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS – FERRAMENTAS DE TRABALHO DANIFICADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO EMPREGADO. Com efeito, o art. 462, §1º, da CLT autoriza o desconto salarial se o ato danoso é praticado com culpa pelo empregado, seja negligência, imprudência ou imperícia. Logo, para a reparação do dano ou prejuízo, exige-se a culpabilidade do empregado, além de sua expressa autorização. No caso dos autos, o Regional deixou claro que não ficou demonstrada a culpa do Reclamante para se considerar válido o desconto. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição incompleta do acórdão recorrido ou do capítulo recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende aos ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO SEM DESTAQUES NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte, ora agravante, não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Cabe asseverar que a mera transcrição integral do acórdão recorrido ou do capítulo recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, como no presente caso, não atende aos ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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