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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.105.592

Peculato: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO. PECULATO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 7.492/1986. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação do agravante pelo crime de peculato (art. 312, §1º, do CP). O agravante sustenta a necessidade de desclassificação para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86, argumentando que os fatos narrados se enquadram neste último. Além disso, questiona a dosimetria da pena, alegando que as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis são inerentes ao tipo penal e não justificam o aumento da pena-base. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, considerando sua primariedade, bons antecedentes e a pena inferior a oito anos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a condenação por peculato deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis justificam o aumento da pena-base; e (iii) definir se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto..

III. Razões de decidir

3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ.

4. A individualização da pena segue critérios estabelecidos no art. 59 do CP, podendo o juiz valorar negativamente circunstâncias como a posição de gerente e o grau de instrução, quando relevantes para o dolo e a reprovabilidade da conduta.

5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considera não apenas a primariedade e os bons antecedentes, mas também as circunstâncias do crime e a necessidade de reprovação e prevenção, sendo legítima a imposição do regime fechado..

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A condenação por peculato não pode ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86 quando presentes os elementos típicos do art. 312, §1º, do CP. 2. A dosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais desfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como o grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe à primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as circunstâncias concretas do crime.".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 300; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no REsp n. 1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.

Tese

"A condenação por peculato não pode ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86 quando presentes os elementos típicos do art. 312, §1º, do CP. 2. A dosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais desfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como o grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe à primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as circunstâncias concretas do crime.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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