TSTAIRR 1001373-16.2021.5.02.0072
Execução: validade dos autos de infração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Validade dos autos de infração
- Matéria de índole infraconstitucional e de caráter fático-probatório 1
- Nessa esteira segue o entendimento da Súmula 266 do TST
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL E DE CARÁTER FÁTICO-PROBATÓRIO 1. De acordo com a disciplina do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Nessa esteira segue o entendimento da Súmula 266 do TST. 2. Da forma como delineada nos autos, a controvérsia, a além de estar alicerçada nos fatos e provas analisados (Súmula 126 do TST), não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos arts. 59 e 60 do Decreto 70.235/72, 23 da Lei 8.036/90, 135 e 202, I, do CTN.3. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora