TSTAg-AIRR 51500-17.1998.5.02.0351
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direitos Humanos
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora sobre proventos
- Pensão por morte do executado correspondente ao salário mínimo
- Inviabilidade da penhora
- Incidência do óbice do art. 896, §7.º, da CLT e a Súmula n.º 333
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ART. 833, IV E § 2.º, DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE DO EXECUTADO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1.º, III). PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o sócio executado recebe a título de pensão por morte, R$ 1.420,52 (um mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos)". Concluiu o TRT que juízo condutor da execução observou os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana ao determinar, no caso concreto, a impenhorabilidade da pensão porte. Desse modo, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual resulta abusiva a penhora de vencimentos quando o valor destes é igual ou inferior ao salário mínimo. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7.º, da CLT e a Súmula n.º 333. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sócio / Acionista; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos