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Jurisprudências

TSTAIRR 0171500-40.2007.5.02.0057

Bem de família: preliminar que se confunde com o mérito

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - PEDIDO DE INADMISSIBILIDADE DA PENHORA ARGUIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. A preliminar de inadmissibilidade da penhora, sob o fundamento de nulidade absoluta por se tratar de bem de família, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, não constituindo óbice processual autônomo ao prosseguimento do feito. Rejeita-se o pedido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada possui natureza infraconstitucional, conforme o entendimento firmado no Tema 660 da Repercussão Geral do STF. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família, utilizado como residência pela Executada, nos termos da Lei nº 8.009/90. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ausente demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar o pedido de inadmissibilidade da Penhora arguida pela Executada; II - julgar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿bem de família ¿ impenhorabilidade¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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