TSTRR 100791-34.2021.5.01.0051
Empresa brasileira de correios e telégrafos: plano de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Plano de saúde
- Cobrança de mensalidade ou de coparticipacão
- Empregados ativos e aposentados
- Alteração contratual lesiva
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE OU DE COPARTICIPACÃO. EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DO DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TEMA REPETITIVO Nº 83. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE OU DE COPARTICIPACÃO. EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DO DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TEMA REPETITIVO Nº 83. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema Repetitivo nº 83, o TST fixou a seguinte tese: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000" . II. Assim, ao concluir que as cláusulas do Dissídio Coletivo relativas ao custeio do plano de saúde configurariam alteração lesiva do contrato de trabalho e, por isso, não se aplicariam à parte reclamante, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema "manutenção e custeio do plano de saúde - alteração por dissídio coletivo" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a devolução dos valores recebidos a título de mensalidade do plano de saúde, bem como a obrigação imposta à parte reclamada de se abster de realizar novas cobranças para custeio do plano. Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 1.185,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, uma vez que beneficiária da justiça gratuita;
Indexação
Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Abono; Prevalência