TSTROT 10985-07.2020.5.18.0000
Citeluz: enquadramento sindical
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Citeluz
- Enquadramento sindical
- Violação dos arts. 511, § 1.º, 513, caput e "a", e 611 da CLT
- Não ocorrência
- Princípio da especificidade
- Adicional de acúmulo de funções
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CITELUZ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 511, § 1.º, 513, CAPUT E "A", E 611 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. 1. A autora, busca a rescisão do acórdão no capítulo relativo ao seu enquadramento sindical, para efeito de definição da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do réu: discutiu-se, na ação trabalhista subjacente, se a recorrente estaria representada pelo Sindicato da Indústria da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás SINDCEL ou pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás. 2. A questão posta em exame cinge-se em verificar a definição levada a efeito no acórdão rescindendo acerca da categoria econômica à qual pertence a autora, a fim de determinar a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do réu. Sob essa perspectiva, o objeto social da autora consiste em "serviços de engenharia", subdividido na construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, realização de instalação e manutenção elétrica, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica e montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos. E os dois sindicatos patronais em disputa, o Sindicato das Indústrias da Construção no Estado de Goiás e o Sindicato da Indústria da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás, possuem como área de atuação o ramo empresarial da construção; o primeiro representa, de forma eclética, as indústrias da construção civil do Estado de Goiás, ao passo que o segundo representa as indústrias da construção, distribuição, transmissão e distribuição de energia elétrica daquele Estado. 3. Segundo estabelece o art. 570 da CLT define os critérios de enquadramento sindical das categorias econômica e profissional, elegendo para tanto o princípio da especificidade como critério de definição para fins de organização sindical. E nesse contexto, o TRT, ao determinar a aplicação da norma coletiva celebrada pelo Sindicato da Indústria da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás, decidiu o caso de acordo com a correta aplicação do princípio da especificidade, previsto no art. 570 da CLT, na esteira da jurisprudência pacificada pela SDC desta Corte Superior, na medida em que, em havendo correspondência entre as atividades exercidas pelas categorias, detém legitimidade o sindicato representante da categoria mais específica, no caso, o Sindicato da Indústria da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás, em detrimento do sindicato representativo da categoria mais eclética, que é o Sindicato das Indústrias da Construção no Estado de Goiás. 4. Por conseguinte, descabe falar em ofensa aos arts. 511, § 1.º, 513, caput e "a", e 611 da CLT, uma vez que a definição da categoria econômica à qual pertence a autora se deu de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 570 da CLT, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido no particular. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 97 DO TST. 1. A autora busca o corte rescisório do acórdão no capítulo específico que decidiu a questão relativa ao adicional por acúmulo de funções, sustentando, em suma, que o acórdão teria violado o art. 5.º, II, da Constituição da República, assinalando que, " Evidenciada a ausência dos requisitos previstos na cláusula nona para percepção do adicional por acúmulo de função, à luz dos fatos narrados na própria inicial, a condenação imposta autora ofende manifestamente o princípio constitucional da legalidade (CF 5.º II), o que enseja a rescisão do acórdão principal e de ED por esse fundamento ". 2. A pretensão deduzida nesse enfoque específico, contudo, tropeça no óbice contido na OJ SBDI-2 n.º 97 desta Corte Superior, segundo o qual " Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ", visto que a autora não indicou, na causa de pedir trazida na peça vestibular da ação de corte, quais os dispositivos legais infraconstitucionais cuja violação implicaria ofensa ao princípio da legalidade. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 832 DA CLT; 371 E 489, § 1.º, IV, DO CPC DE 2015 E 5.º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. A autora assevera que o TRT, mesmo provocado por Embargos de Declaração, teria se omitido na apreciação de circunstâncias de fato e de elementos de prova relevantes para o julgamento da lide originária, razão por que o acórdão rescindendo teria incidido em violação aos arts. 832 da CLT; 371 e 489, § 1.º, IV, do CPC de 2015 e 5.º, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República. 2. A violação alegada, contudo, não está configurada na espécie, pois, diferentemente do que afirmado, o TRT externou manifestação expressa sobre as questões ora destacadas ao decidir os Embargos de Declaração opostos no processo matriz. Houve, portanto, decisão devidamente fundamentada sobre os temas destacados pela autora, o que basta para afastar a hipótese de violação aos arts. 832 da CLT; 371 e 489, § 1.º, IV, do CPC de 2015 e 5.º, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República; se essa fundamentação é adequada à prova dos autos originários e é disso que se trata na espécie, dado o manifesto descontentamento da recorrente com a solução dada pela Corte Regional -, essa é uma questão cuja apreciação não cabe nos estreitos limites da ação rescisória, uma vez que implica revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 deste Tribunal. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.º 219, IV, DO TST. 1. A autora pugna pela redução do percentual fixado aos honorários advocatícios no acórdão recorrido, de 10% do valor da causa, invocando em seu favor o limite de 5% previsto no art. 791-A da CLT. 2. A manutenção do acórdão, contudo, é impositiva, pois a questão em exame se refere aos honorários advocatícios de sucumbência em ação rescisória e, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica, mesmo na vigência da Lei n.º 13.467/2017, no sentido de que os honorários sucumbenciais em ação rescisória trabalhista se submetem à disciplina contida no CPC de 2015, em seus arts. 85 e seguintes; essa é a compreensão reunida em torno do item IV da Súmula n.º 219 desta Corte. 3. Por esse motivo, é inaplicável, no âmbito da ação rescisória trabalhista, o art. 791-A da CLT. E como não se alegou má aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, deve-se manter o percentual fixado no acórdão recorrido. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.