STJAgRg no HC 943.626
Tráfico de drogas: atuação da guarda municipal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Atuação da guarda municipal
- Policiamento ostensivo
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Informação de que havia mais drogas no domicílio do corréu
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. RÉU EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS SEGURANDO SACOLA DISPENSADA NO CHÃO AO AVISTAR OS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NO DOMICÍLIO DO CORRÉU. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENAL PROVIDO.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
3. Na espécie, os guardas municipais visualizaram o paciente Edson, que se encontrava em conhecido ponto de venda de drogas - em uma praça - na posse de uma sacola plástica, constando que ele, ao avistar a viatura se aproximando, dispensou-a no chão. Daí a busca pessoal em que encontrado com ele apenas um aparelho celular, contudo, a droga que trazia consigo estava no chão, ao seu lado, tenho sido dispensada na frente dos guardas municipais, em situação de flagrante delito, verificado no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário. 4. Uma vez abordado o paciente Edson, este informou que na casa do paciente Eduardo havia mais entorpecentes, razão pela qual os guardas municipais para lá se dirigiram e, diante do flagrante delito de crime permanente, entraram no domicílio em cujo interior efetivamente foi encontrada mais cocaína (62,9 gramas).
5. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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