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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000808-87.2021.5.02.0610

Rescisão indireta: sentença (e tampouco no v. Acórdão) o direito ao reconhecimento de diferenças de FGTS(...)”

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT negou provimento ao recurso do autor concluindo pela não configuração de hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que “a realização de horas extras, com pagamento parcial, não é motivo suficiente para a rescisão indireta” e que “não restou reconhecido na r. sentença (e tampouco no v. Acórdão) o direito ao reconhecimento de diferenças de FGTS(...)”. No tocante ao FGTS, não se desconhece a jurisprudência desta Corte consoante o Tema nº 70 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Contudo, no caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que não restou comprovado o pagamento irregular do FGTS. Assim sendo, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto às horas extras, em que pese a jurisprudência dessa Corte firmada no sentido de que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”(Tema n°85 da Tabela de Recursos Repetitivos), na hipótese, muito embora tenha sido deferido o pagamento de diferenças de horas extras à parte reclamante, não consta do acórdão regional o período e a frequência de tal irregularidade. Assim, considerando as premissas constantes do acórdão regional, para se chegar à conclusão de que houve falta reiterada no pagamento de horas extras capaz de ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, imprescindível seria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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