TSTAg-AIRR 1001200-96.2024.5.02.0068
Justa causa: atestado médico falso
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Justa causa
- Atestado médico falso
- Não configuração
- Reversão em juízo
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à reversão da despedida por justa causa aplicada à autora. 3. No caso dos autos, o TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, firmou entendimento no sentido de que não restou comprovada de forma robusta a ocorrência de fraude nos atestados médicos apresentados pela autora, mantendo a sentença que reverteu à dispensa por justa causa. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que os atestados médicos eram falsos, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em relação ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional na presente fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme formulado pela parte autora em contraminuta, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a majoração do percentual atribuído aos honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará em cada situação a pertinência ou não da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 2. No caso, verifica-se que o trabalho adicional do patrono da autora não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Pedido rejeitado. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios deduzidos pela parte autora em contraminuta. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator