TSTRR-Ag 649-45.2020.5.21.0004
Negativa de prestação jurisdicional: o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Prescrição total
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO . PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Constatada contrariedade à Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. 1. Trata-se de controvérsia em torno do prazo prescricional aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 1991, revogado de forma expressa por ato da reclamada em 2003. Não se trata de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, decorrente da revogação expressa do PCCS, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula 294 do TST. 2. Ajuizada a presente ação somente em 2020, mais de cinco anos após a revogação do antigo plano de cargos e salários, em 2003, é forçoso reconhecer a incidência da prescrição total, conforme a diretriz fixada na primeira parte da Súmula 294 deste Tribunal Superior. Precedente da SBDI-1 e Julgados de Turmas . Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo quanto ao tema "Prescrição total", e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Prescrição total", por possível contrariedade à Súmula 294 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa aos pedidos da exordial e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sucumbência invertida, na forma da lei, observada a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios (§ 4º do art. 791-A da CLT).