TSTRRAg 0010174-47.2023.5.03.0004
Recuperação judicial: benefício da justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Benefício da justiça gratuita
- Prejudicado o exame da transcendência
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve o seu seguimento denegado devido ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte não se insurge quanto ao fundamento da decisão agravada, mas se reporta aos argumentos do Recurso de Revista em relação à impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao fato de estar em processo de recuperação judicial e ao pedido de justiça gratuita. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2 - Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3 - No julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4 - No caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Segundo e do Quarto Reclamados. Consignou que “não restou demonstrada nos autos a deficiência na fiscalização do contrato administrativo celebrado com a prestadora de serviços, seja por parte do 2º, seja por parte do 4º reclamado, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do ente público, sobretudo em razão dos elementos probatórios ora analisados”. Além disso, fundamentou que, “ciente do julgamento da referida reclamação constitucional acima elencada e recentes julgados a respeito pelo STF, a Turma, em coro com aquela Corte Suprema, passou a entender que recai sobre a reclamante o ônus de demonstrar a culpa in vigilando ao Poder Público tomador de serviços pelo inadimplemento de obrigações trabalhista da empresa prestadora”. Logo, o acórdão recorrido, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em consonância com o Tema nº 1118 do STF, bem como fundamentado nas provas produzidas nos autos. 5 - Além disso, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. Assim, o processamento da Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte superior. 6 - Transcendência jurídica reconhecida. 7 - Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator