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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl na Rcl 48.698

Ementa: competência penal originária do STJ

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

Ementa. CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. CRIMES ANTERIORES.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em face da decisão que acolheu reclamação do MP para avocar ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado, por fato anterior à posse no cargo, com a instrução criminal encerrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar a ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado, quando os fatos são anteriores à posse e desvinculados do cargo e se há perpetuatio jurisdictionis em razão do encerramento da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser competente para julgar a ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado, quando os fatos são anteriores à posse e desvinculados do cargo (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025).

4. A orientação levou em consideração os entendimentos do STF, para restringir a prerrogativa de foro aos "crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018) e para afirmar que o nexo temporal e o nexo etiológico entre delito e cargo ou função são a própria natureza do delito, a justificar a manutenção do foro especial após o imputado deixar o cargo ou a função (HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/3/2025).

5. Observância ao entendimento da ilustrada maioria (art. 927, V, do CPC).

6. A perpetuatio jurisdictionis, como fundamento para evitar a modificação da competência, tem sido aplicada às ações penais originárias para evitar duas situações: abuso de direito e prejuízo em caso de mudança radical da interpretação. Na hipótese mais recente de grande virada jurisprudencial sobre o alcance da prerrogativa de foro (manutenção após extinção do cargo), a mudança foi aplicada de forma imediata aos processos em curso, ressalvada a validade dos atos já praticados (STF: HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/3/2025). Além disso, em recente julgado sobre a matéria (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025), a Corte Especial considerou que o entendimento favorável à aplicação da prerrogativa de foro aos membros de Tribunais de Contas por delitos anteriores à posse está amparado em precedente do STJ de 2023 (AgRg na Rcl 42.804, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 16/8/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Negado provimento ao agravo regimental.

8. Tese de julgamento: Compete ao STJ julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, "a", da CF), ainda que por fatos anteriores à posse no cargo. O encerramento da instrução em primeira instância não leva à perpetuação da jurisdição. ______

Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Tese

Compete ao STJ julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, "a", da CF), ainda que por fatos anteriores à posse no cargo. O encerramento da instrução em primeira instância não leva à perpetuação da jurisdição. ______

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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