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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.283.502

Ausência de omissão e contradição: pretensão infringente

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão em ação penal por estupro de vulnerável, afastando nulidade do depoimento especial por falhas técnicas sem demonstração de prejuízo, reconhecendo preclusão, aplicando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF e repelindo alegação de bis in idem na dosimetria.

2. Embargante sustenta omissão quanto ao afastamento da preclusão; contradição na conclusão de inexistência de prejuízo diante de falhas técnicas do áudio; omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica de premissas fáticas e contradição quanto ao prequestionamento referente ao princípio da correlação; requer efeitos infringentes e pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição relativamente ao afastamento da preclusão e ao reconhecimento de inexistência de prejuízo em razão de falhas técnicas na gravação do depoimento especial; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de todas as teses defensivas; (iii) saber se a revisão da higidez da prova audiovisual, na via especial, demanda revolvimento fático-probatório vedado; (iv) saber se há contradição quanto ao prequestionamento da tese relativa ao princípio da correlação; e (v) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional na via do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado sem a indicação de vício integrável.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentos suficientes para decidir, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses defensivas.

6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a ausência de impugnação específica, a incidência dos óbices sumulares e a inexistência de prejuízo, não se verificando omissão ou contradição.

7. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional em sede de recurso especial, ausente vício específico a ser sanado.

8. Não há contradição quanto ao princípio da correlação, pois a tese não foi especificamente debatida na origem, faltando prequestionamento idôneo.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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