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Jurisprudências

STJAgRg no HC 965.860

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões justificadoras
  • Gravidade concreta da conduta
  • Quantidade expressiva de entorpecentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADORAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Jéssica Sthefany Inácio Vieira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. A agravante foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 12,9 kg de maconha, 28,66 g de cocaína e 1,8 kg de crack. A defesa alega nulidade da prisão em razão da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, bem como ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões, configura violação de domicílio e gera nulidade das provas obtidas;(ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da busca domiciliar sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme decidido pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO). No caso concreto, os policiais visualizaram a agravante adentrando apressadamente em sua residência ao avistar a viatura, atitude que gerou fundada suspeita, sendo confirmada pela sua confissão de que guardava drogas para terceiro. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes evidencia a gravidade concreta do crime, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente nos casos de tráfico de drogas em larga escala. O fato de a agravante possuir primariedade e residência fixa não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois as circunstâncias do caso demonstram risco à ordem pública. A concessão de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no imóvel. A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes justifica a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. A primariedade e a residência fixa do réu não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 312 e 319; Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE nº 603.616/RO).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC nº 872.270/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC nº 907.164/SE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024.

Tese

A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no imóvel. A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes justifica a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. A primariedade e a residência fixa do réu não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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