STJAREsp 2.560.199
Plano de saúde: reajuste por faixa etária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Reajuste por faixa etária
- Cerceamento de defesa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e tutela de urgência sobre reajuste de 55,84% por mudança de faixa etária aos 66 anos, com pedidos de suspensão do reajuste, declaração de abusividade, devolução de valores, vedação de novos reajustes e eventual readmissão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia atuarial à luz dos arts. 6º, 7º e 8º do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial necessária violou os arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se o reajuste por faixa etária afrontou o art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento do STJ de que o magistrado é destinatário da prova podendo indeferir a perícia atuarial quando as provas já existentes são suficientes.
8. A revisão acerca da necessidade de prova e da conclusão sobre abusividade e previsão contratual demanda revolvimento fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência de óbice sumular sobre a mesma matéria pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o poder do juiz de indeferir prova desnecessária, à luz do art. 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e também a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais quanto à necessidade de perícia e à verificação de abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da lide com fundamentação adequada. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada por óbices incidentes na interposição pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 85, § 11 ; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.049.534/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.021.402/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o poder do juiz de indeferir prova desnecessária, à luz do art. 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e também a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais quanto à necessidade de perícia e à verificação de abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da lide com fundamentação adequada. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada por óbices incidentes na interposição pela alínea a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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