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Jurisprudências

STJAREsp 2.946.701

Negócios jurídicos bancários: contratação de empréstimo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE BANCÁRIA. FATOS FALSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 80 DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.

1. O acórdão recorrido não examinou, nem sequer de forma implícita, as alegadas violações aos arts. 503, 506 e 80 do CPC, nem as demais matérias invocadas no recurso especial, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que não se formou o necessário prequestionamento da questão federal.

2. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos tidos por violados atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", o que impede o conhecimento do recurso especial.

3. As demais questões veiculadas no recurso especial (arts. 6º, VIII, 14 da Lei nº 8.078/1990 e arts. 186 e 927 do Código Civil), ficam prejudicadas, pois a sua apreciação exigiria o prévio afastamento do fundamento do acórdão recorrido cuja impugnação não foi conhecida por falta de prequestionamento, não havendo, ademais, pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre tais temas.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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