STJAgInt no REsp 2.141.160
Declarações de capitais brasileiros no exterior: bens localizados no exterior
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Declarações de capitais brasileiros no exterior
- Bens localizados no exterior
- Joint tenancy
- Produção de prova
- Dispositivos legais e teses não examinados na origem
- Prequestionamento implícito e ficto não configurados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÕES DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. JOINT TENANCY. PRODUÇÃO DE PROVA. DISPOSITIVOS LEGAIS E TESES NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de exigir contas cumulada com exibição de documentos, na qual as recorrentes pretendem obter as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBEs) do falecido e da inventariante relativas aos últimos cinco exercícios fiscais. O Tribunal de origem, em embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu que os bens localizados no exterior, submetidos ao regime de joint tenancy, pertencem integralmente à viúva e não integram o patrimônio transmitido aos herdeiros, afastando a determinação de exibição dos documentos. No recurso especial, as recorrentes alegaram violação aos arts. 53, III, "d", 381, III, 399, I e III, e 618, IV, do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando direito autônomo à produção da prova, dever da inventariante de exibir os documentos e competência da jurisdição brasileira para obtenção das DCBEs perante o Banco Central do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se as teses de violação aos arts. 53, III, "d", 381, III, 399, I e III, e 618, IV, do CPC estão prequestionadas, explícita ou implicitamente, para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se há prequestionamento ficto das matérias suscitadas; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser examinado quando os mesmos óbices impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça exerce competência revisional sobre causas decididas em única ou última instância e não examina originariamente, em recurso especial, matéria ainda não apreciada pelo Tribunal de origem.
5. O acórdão recorrido não examina, sob o enfoque apresentado no recurso especial, as teses relativas ao direito autônomo à produção de prova para subsidiar futura decisão sobre o ajuizamento de demanda, ao dever da inventariante de exibir documentos do espólio, à impossibilidade de recusa à apresentação de documento comum às partes e à competência da jurisdição brasileira para obtenção das DCBEs perante o Banco Central do Brasil.
6. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem sobre as teses jurídicas e os dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
7. O prequestionamento implícito pressupõe que a temática fático-jurídica correspondente ao dispositivo apontado como violado tenha sido efetivamente discutida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao número do artigo de lei.
8. O prequestionamento ficto pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, requisitos não configurados no caso quanto às matérias cuja revisão se pretende.
9. O Tribunal de origem acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes porque reconhece premissa fática equivocada no julgamento anterior e assenta que os bens localizados no exterior, submetidos ao regime de joint tenancy, consolidaram-se na propriedade da viúva e não integram o patrimônio transmitido por sucessão, razão pela qual afasta a produção da prova na prestação de contas relativa aos bens do falecido.
10. A mera afirmação, no agravo interno, de que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso não afasta os fundamentos da decisão monocrática nem demonstra o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso especial.
11. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal igualmente obstam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando a divergência se refere aos mesmos dispositivos legais ou às mesmas teses jurídicas.
12. A ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada impõe sua manutenção, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.