TSTRR 10689-26.2013.5.01.0057
Eletricitário: adicional de periculosidade
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Eletricitário
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Negociação coletiva
- Coisa Julgada
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso dos autos, a Corte Regional, com fundamento no item II da Súmula n. 191 do TST, considerou inválida a norma coletiva que estabeleceu a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico dos empregados da ré. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Assim, diante o caráter vinculante dessa decisão, forçoso reconhecer a superação do entendimento anteriormente sedimentado no item II da Súmula 191 do TST, bem como é de se concluir que o acórdão regional, ao afastar a negociação coletiva, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças do adicional de periculosidade e reflexos.
Indexação
Eletricitário; Coisa Julgada